O documento pode definir poderes de decisão, responsabilidades, dedicação à empresa, aportes, distribuição de resultados, entrada e saída de sócios, transferência de participações, sucessão, solução de impasses e critérios de avaliação da empresa.
Nas sociedades limitadas, também é comum a denominação acordo de quotistas. Nas sociedades anônimas, utiliza-se acordo de acionistas.
O acordo não substitui o contrato social. Os dois documentos precisam ser compatíveis e, em determinados temas, as regras também devem constar dos atos societários registrados para produzir os efeitos pretendidos perante a sociedade e terceiros.
O momento mais favorável para sua elaboração costuma ser aquele em que os sócios ainda possuem uma relação funcional e conseguem discutir antecipadamente situações de crescimento, saída ou divergência.
O acordo não elimina o risco de conflito, mas reduz incertezas e estabelece um procedimento para lidar com problemas antes que eles comprometam a empresa.
Sociedades não entram em conflito apenas porque os sócios deixam de confiar uns nos outros.
Muitas divergências surgem porque as pessoas possuem expectativas diferentes sobre dedicação, remuneração, reinvestimento, crescimento, administração ou saída da empresa, mas nunca transformaram essas expectativas em regras objetivas.
Enquanto a operação está estável, essas diferenças podem permanecer ocultas. Elas aparecem quando falta dinheiro, é necessário realizar novo aporte, surge uma proposta de compra, um sócio reduz sua dedicação, entra um investidor ou alguém decide sair.
O acordo de sócios permite discutir essas situações previamente e definir como serão tomadas as decisões.
Não se trata de presumir que haverá uma briga, mas de reconhecer que a sociedade pode mudar e que os interesses dos sócios nem sempre permanecerão iguais ao longo do tempo.
O que é um acordo de sócios
Contrato celebrado entre todos ou alguns dos titulares de participações societárias.
Ele pode regular o exercício do direito de voto, a administração, a compra e venda de participações, o direito de preferência, o poder de controle e outras obrigações assumidas entre os signatários.
Nas sociedades anônimas, a legislação disciplina expressamente os acordos de acionistas e estabelece condições para que determinadas obrigações sejam observadas pela companhia e produzam efeitos perante terceiros.
Nas sociedades limitadas, o acordo deve ser estruturado de acordo com o Código Civil, o contrato social e, quando prevista ou aplicável, a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações.
Embora seja um contrato particular, o acordo não deve ser tratado como um documento isolado.
Determinadas regras precisam ser reproduzidas ou compatibilizadas com o contrato social, especialmente quando envolvem:
- administração da sociedade;
- poderes e limitações dos administradores;
- quóruns de deliberação;
- exclusão extrajudicial de sócio;
- transferência de quotas;
- falecimento;
- ingresso de herdeiros;
- apuração de haveres;
- regência supletiva;
- foro ou arbitragem.
O acordo pode prever confidencialidade, mas o sigilo não é automático. A forma de arquivamento, circulação e utilização do documento deve ser definida conforme os efeitos que se pretende produzir.
Qual é a diferença entre acordo de sócios e contrato social
O contrato social é o ato constitutivo da sociedade limitada. Ele identifica os sócios, define o capital, o objeto, a sede, a administração e as regras básicas de funcionamento da empresa.
O documento é arquivado na Junta Comercial e pode ser consultado por terceiros.
O acordo de sócios é um contrato complementar. Ele permite maior detalhamento sobre a relação entre os envolvidos e pode conter informações comerciais, estratégicas e econômicas que não precisam constar integralmente de um documento público.
Essa distinção não significa que uma matéria possa ser prevista de forma contraditória nos dois instrumentos.
Se o contrato social concede ao administrador determinado poder e o acordo pretende restringi-lo, é necessário verificar se a restrição produzirá efeito apenas entre os sócios ou também perante a sociedade e terceiros.
Da mesma forma, uma cláusula de exclusão, sucessão ou transferência não deve ser colocada apenas no acordo quando a legislação ou a eficácia da medida exigir previsão no contrato social.
A elaboração adequada exige, portanto, a revisão conjunta dos dois documentos.
Quando um acordo de sócios é recomendável
Não existe uma regra segundo a qual toda empresa com dois ou mais sócios precise obrigatoriamente de um acordo.
Em sociedades simples, com poucas decisões relevantes e interesses econômicos alinhados, um contrato social completo pode ser suficiente.
O acordo tende a ser mais importante quando:
- os sócios possuem funções diferentes;
- um sócio aporta capital e outro contribui com atuação operacional;
- existem participações societárias desiguais;
- a empresa é controlada por dois sócios com 50% cada;
- há necessidade de novos aportes;
- um sócio utiliza marca, tecnologia ou conhecimento próprio na operação;
- existe previsão de entrada de investidores;
- empregados ou executivos receberão participação;
- há sócios familiares;
- pretende-se disciplinar a sucessão;
- existem garantias pessoais prestadas pelos sócios;
- a sociedade depende diretamente da atuação de determinadas pessoas;
- existe possibilidade de venda futura da empresa;
- os documentos atuais não refletem mais a operação.
O acordo também pode ser elaborado quando já existem divergências, desde que os envolvidos ainda tenham condições de negociar.
Nesse caso, o documento poderá formalizar uma reorganização, redistribuição de funções, novo modelo de decisão ou procedimento de saída.
Quando o conflito já está consolidado, entretanto, pode não ser possível produzir um acordo equilibrado. Antes da redação, será necessário avaliar se a medida adequada é uma negociação de saída, uma alteração contratual, uma mediação ou a adoção de providências judiciais ou arbitrais.
O que deve ser analisado antes da redação
Um bom acordo não começa pela escolha das cláusulas. Começa pelo diagnóstico da sociedade.
Antes de redigir, é necessário compreender:
- quem criou a empresa;
- quem aportou capital;
- quem trabalha na operação;
- quais funções cada sócio exerce;
- quanto tempo cada um dedica;
- quem mantém relacionamento com clientes e fornecedores;
- quem possui conhecimento técnico essencial;
- como as decisões são tomadas atualmente;
- quais decisões geram divergência;
- como ocorre a remuneração;
- quanto a empresa precisa reinvestir;
- se serão necessários novos aportes;
- se existem dívidas ou garantias pessoais;
- quais ativos pertencem efetivamente à sociedade;
- como marca, software, processos e conteúdo foram desenvolvidos;
- se os sócios pretendem permanecer no negócio;
- se existe interesse em receber investidores ou vender a empresa;
- o que deverá acontecer em caso de morte, incapacidade ou divórcio.
A partir desse diagnóstico, é possível identificar os pontos de tensão e definir quais regras realmente precisam ser contratadas.
Quais cláusulas podem ser incluídas
Administração e matérias sujeitas à aprovação
O acordo deve estabelecer quais decisões podem ser tomadas pelos administradores e quais dependem de aprovação dos sócios.
Podem ser submetidas a quórum específico matérias como:
- contratação de empréstimos;
- prestação de garantias;
- aquisição ou venda de ativos relevantes;
- abertura ou encerramento de unidades;
- admissão de novos sócios;
- contratação de partes relacionadas;
- distribuição extraordinária de lucros;
- alteração relevante da atividade;
- celebração de contratos acima de determinado valor;
- alienação da empresa;
- mudança do plano de negócios.
Os quóruns devem ser definidos com equilíbrio.
Exigir unanimidade para decisões rotineiras pode paralisar a empresa. Permitir que um único sócio pratique atos relevantes pode concentrar riscos e retirar dos demais qualquer capacidade de fiscalização.
Funções, responsabilidades e dedicação
Quando os sócios também trabalham na empresa, o acordo pode definir:
- área de responsabilidade;
- nível de dedicação;
- metas e entregas;
- dever de informação;
- prestação de contas;
- afastamentos;
- substituição temporária;
- consequências do abandono das funções;
- possibilidade de exercer outras atividades.
A simples participação no capital não demonstra qual trabalho cada sócio se comprometeu a realizar.
Essa distinção é importante principalmente quando um sócio investiu dinheiro e outro recebeu participação em razão de sua atuação operacional.
Pró-labore, remuneração e distribuição de resultados
Pró-labore remunera o trabalho exercido pelo sócio na administração ou operação.
Distribuição de lucros decorre da participação societária e depende da existência de resultado apurado de forma regular.
O acordo pode estabelecer critérios para:
- definição e revisão do pró-labore;
- remuneração variável;
- retenção de resultados;
- formação de reservas;
- reinvestimento;
- antecipação de lucros;
- distribuição proporcional ou desproporcional;
- periodicidade dos pagamentos.
Essas regras devem ser compatíveis com o contrato social, a escrituração contábil e a legislação tributária.
O acordo não deve permitir distribuição de valores sem lucro efetivamente apurado nem utilizar a distribuição como substituição artificial da remuneração pelo trabalho.
Aportes, empréstimos e necessidade de capital
A empresa pode precisar de recursos além do capital originalmente integralizado.
O acordo deve responder:
- os sócios são obrigados a realizar novos aportes?
- em qual proporção?
- o aporte aumentará a participação?
- será tratado como empréstimo?
- haverá diluição de quem não participar?
- terceiros poderão investir?
- quais condições precisam ser aprovadas?
Sem essas regras, uma necessidade financeira pode se transformar em disputa por controle.
Entrada de novos sócios
O ingresso de um novo sócio deve considerar não apenas o preço pago, mas também:
- participação adquirida;
- direitos políticos;
- acesso a informações;
- função operacional;
- obrigação de aporte;
- direito a resultados;
- restrições de transferência;
- período mínimo de permanência;
- metas;
- hipóteses de saída.
A entrada deve ser formalizada tanto no acordo quanto nos atos societários necessários.
Transferência de quotas e direito de preferência
O acordo pode estabelecer em quais condições um sócio poderá vender, doar ou transferir sua participação.
O direito de preferência permite que os demais sócios adquiram a participação nas mesmas condições oferecidas por um terceiro.
O procedimento deve definir:
- forma da comunicação;
- informações mínimas da proposta;
- prazo para manifestação;
- comprovação da oferta;
- forma de pagamento;
- consequências da ausência de resposta;
- prazo para concluir a venda ao terceiro;
- necessidade de adesão do adquirente ao acordo.
A previsão genérica de preferência, sem procedimento, costuma gerar discussões sobre o início do prazo e a equivalência das condições.
Tag along
Cláusula que concede aos demais sócios o direito de participar de uma venda realizada por um ou mais titulares da empresa.
Ela pode assegurar que o sócio minoritário venda sua participação nas mesmas condições econômicas ou em condições previamente definidas quando ocorrer uma operação de mudança de controle.
O acordo deve estabelecer:
- qual venda aciona o direito;
- qual percentual pode ser vendido;
- se as condições serão integralmente iguais;
- como serão tratados pagamentos contingentes;
- garantias e responsabilidades exigidas pelo comprador;
- procedimento para exercício do direito.
Drag along
Cláusula que permite que determinados sócios obriguem os demais a participar de uma venda da empresa quando forem atendidas condições previamente estabelecidas.
Ela pode viabilizar a venda integral do negócio, mas precisa conter salvaguardas para evitar que o minoritário seja obrigado a vender por preço inadequado ou assumir responsabilidades desproporcionais.
Devem ser definidos:
- percentual necessário para acionar a cláusula;
- preço ou critério mínimo;
- tratamento igualitário;
- forma de pagamento;
- limites das declarações e garantias;
- responsabilidade por passivos;
- procedimento de notificação;
- consequências da recusa.
Lock-up
O lock-up restringe temporariamente a transferência das participações.
Pode ser utilizado para assegurar estabilidade durante o início da empresa, a execução de um projeto ou a permanência dos fundadores.
O prazo e as exceções devem ser razoáveis. Também é necessário prever situações como morte, incapacidade, conflito grave, inadimplemento ou proposta de aquisição da totalidade da empresa.
Saída voluntária
O acordo pode estabelecer procedimento para a retirada de um sócio, sem eliminar direitos que a legislação assegure.
Devem ser previstos:
- comunicação prévia;
- prazo de transição;
- entrega de documentos e acessos;
- encerramento de poderes;
- tratamento de clientes e projetos;
- devolução de bens;
- confidencialidade;
- não concorrência, quando cabível;
- apuração e pagamento dos haveres.
Em sociedades limitadas por prazo indeterminado, o exercício da retirada e a data de resolução possuem consequências legais específicas.
Exclusão de sócio
O acordo pode definir deveres cuja violação será considerada grave, mas não substitui os requisitos legais e societários para a exclusão.
A exclusão extrajudicial por justa causa exige atenção à previsão no contrato social, ao quórum, à descrição dos atos de inegável gravidade e ao direito de defesa.
Não é adequado utilizar expressões genéricas como “quebra de confiança” sem indicar comportamentos objetivos.
Good leaver e bad leaver
As cláusulas de good leaver e bad leaver estabelecem consequências diferentes conforme o motivo da saída.
Podem ser considerados eventos de good leaver, conforme o caso:
- falecimento;
- incapacidade permanente;
- doença grave;
- aposentadoria previamente acordada;
- saída aprovada pelos demais;
- encerramento de determinado ciclo profissional;
- destituição sem justa causa.
Podem ser tratados como bad leaver, mediante critérios objetivos:
- fraude;
- desvio de recursos;
- concorrência proibida;
- violação grave de confidencialidade;
- abandono injustificado das funções;
- condenação relacionada à atividade;
- descumprimento material não corrigido;
- exclusão regularmente deliberada por ato grave.
A diferença entre as hipóteses pode afetar preço, prazo de pagamento, aquisição de participações ainda não consolidadas ou exercício de opções.
O acordo não deve transformar a cláusula em perda automática de todo o investimento. Os critérios precisam ser proporcionais, verificáveis e compatíveis com as regras de apuração de haveres.
Apuração de haveres e avaliação da empresa
Uma das partes mais sensíveis do acordo é a definição de quanto será pago ao sócio que sair.
Podem ser considerados:
- patrimônio líquido contábil;
- balanço de determinação;
- fluxo de caixa descontado;
- múltiplos de mercado;
- avaliação por empresa independente;
- valor de ativos;
- combinação de métodos;
- preço de operação anterior;
- regras específicas para ativos intangíveis.
Não basta utilizar a palavra “valuation”. É necessário definir:
- método;
- data-base;
- documentos utilizados;
- tratamento de dívidas;
- contingências;
- caixa;
- capital de giro;
- ativos intangíveis;
- eventos posteriores;
- responsável pela avaliação;
- procedimento em caso de divergência;
- forma e prazo de pagamento.
Também é necessário avaliar se o pagamento imediato seria suportável pela empresa. Uma regra que atribui valor elevado, mas exige quitação incompatível com o caixa, pode colocar em risco a própria atividade.
Impasse societário
Sociedades com participações equivalentes precisam de procedimento para situações em que nenhum lado consegue aprovar uma decisão essencial.
O acordo pode prever etapas como:
- negociação entre os sócios diretamente envolvidos;
- reunião formal com apresentação de propostas;
- análise por conselheiro ou terceiro independente;
- mediação;
- mecanismo de compra e venda;
- dissolução ou venda da empresa como última alternativa.
Mecanismos de compra compulsória, como ofertas cruzadas ou cláusulas conhecidas como shotgun, Russian roulette ou Texas shoot-out, precisam ser utilizados com cautela.
Se um sócio possui muito mais recursos financeiros que o outro, a cláusula pode funcionar como mecanismo de pressão e não como solução equilibrada.
Vesting
O vesting é utilizado quando a aquisição de participação ocorre progressivamente, normalmente vinculada ao tempo, a metas ou à permanência na empresa.
Na sociedade limitada, a participação não deve ser simplesmente integralizada por meio da prestação de serviços, pois o Código Civil veda essa forma de contribuição para o capital social.
A operação pode exigir instrumentos como:
- opção de compra;
- promessa de cessão;
- aquisição progressiva;
- recompra;
- condição suspensiva;
- participação sujeita a eventos previamente definidos.
Devem ser tratados:
- quantidade de quotas;
- preço;
- prazo;
- período inicial de carência;
- metas;
- hipóteses de aceleração;
- saída antes da consolidação;
- falecimento ou incapacidade;
- tributação;
- eventual relação trabalhista;
- direitos antes da aquisição definitiva.
Não concorrência
A cláusula de não concorrência deve proteger interesses legítimos da empresa sem impedir de forma desproporcional o exercício profissional do sócio.
É necessário definir:
- atividades proibidas;
- território;
- prazo;
- clientes ou mercados protegidos;
- exceções;
- participação passiva em investimentos;
- consequências do descumprimento.
Uma proibição ilimitada, genérica ou excessivamente ampla pode ser questionada.
Confidencialidade
O acordo pode estabelecer quais informações são confidenciais, quem poderá acessá-las e por quanto tempo a obrigação permanecerá vigente.
Devem ser previstas exceções para:
- obrigações legais;
- autoridades públicas;
- auditores;
- contadores;
- advogados;
- investidores sujeitos a confidencialidade;
- ordens judiciais ou arbitrais.
Também é necessário diferenciar informação confidencial de conhecimento geral, experiência profissional e dados que já eram legitimamente conhecidos pelo sócio.
Propriedade intelectual
O acordo deve identificar quem é titular de:
- marcas;
- domínios;
- software;
- códigos-fonte;
- métodos;
- conteúdo;
- desenhos;
- bancos de dados;
- projetos;
- invenções;
- materiais comerciais.
Não basta declarar genericamente que “tudo pertence à empresa”. Pode ser necessário formalizar cessões, licenças, registros e contratos com empregados, prestadores e desenvolvedores.
Garantias pessoais
Quando um sócio presta aval, fiança, hipoteca ou outra garantia por obrigação da empresa, o acordo deve disciplinar:
- necessidade de aprovação;
- limite;
- duração;
- remuneração ou não pela exposição;
- contragarantias;
- divisão interna da responsabilidade;
- direito de regresso;
- obrigação de substituição após a saída;
- indenização se o garantidor for acionado.
A saída societária não libera automaticamente o antigo sócio de garantias prestadas a bancos, locadores ou fornecedores.
Operações com partes relacionadas
Negócios entre a sociedade e seus sócios, familiares ou empresas ligadas devem seguir critérios transparentes.
O acordo pode exigir:
- comunicação prévia;
- aprovação sem o voto do interessado;
- preço de mercado;
- documentação;
- comparação com terceiros;
- prestação de contas;
- revisão periódica.
A finalidade é evitar que a empresa contrate com um sócio em condições prejudiciais aos demais.
Falecimento, incapacidade e sucessão
O acordo deve estabelecer se os herdeiros poderão ingressar na sociedade ou se terão apenas direito ao valor econômico da participação.
Também devem ser definidos:
- administração durante o inventário;
- representação do espólio;
- direito de voto;
- distribuição de resultados;
- avaliação das quotas;
- prazo de pagamento;
- seguro destinado à aquisição da participação;
- continuidade da empresa;
- tratamento de herdeiros menores ou incapazes.
Essas regras precisam ser compatibilizadas com o contrato social e com o planejamento sucessório dos envolvidos.
Divórcio ou dissolução de união estável
O cônjuge ou companheiro não se transforma automaticamente em sócio apenas porque possui direito à meação das quotas.
Ainda assim, o evento pode gerar direitos econômicos, partilha e necessidade de apuração.
O acordo deve ser compatível com os regimes de bens e não pode eliminar direitos familiares previstos em lei.
Solução de conflitos
O acordo pode estabelecer uma sequência de solução:
- negociação direta;
- reunião formal;
- mediação;
- parecer de especialista;
- arbitragem;
- Poder Judiciário.
A arbitragem pode ser adequada para disputas complexas, confidenciais ou de elevado valor, mas não é automaticamente mais rápida, econômica ou sigilosa.
A escolha da instituição, número de árbitros, sede, idioma, regras de urgência, confidencialidade e divisão dos custos deve constar de cláusula cuidadosamente redigida.
Para sociedades menores, a eleição do foro judicial acompanhada de mediação prévia pode ser mais proporcional.
Os erros mais comuns
Utilizar um modelo genérico
Um acordo copiado pode conter termos incompatíveis com o porte, a estrutura e a capacidade financeira da empresa.
Cláusulas estrangeiras ou próprias de grandes operações nem sempre funcionam em uma sociedade limitada formada por dois sócios.
Contradizer o contrato social
Prever no acordo uma regra incompatível com o contrato social cria dúvida sobre qual documento deve prevalecer e pode impedir a execução prática da medida.
Os instrumentos precisam ser revisados conjuntamente.
Não definir o cliente do advogado
Quando o mesmo advogado participa da elaboração para todos os sócios, deve esclarecer a quem representa e os limites da atuação conjunta.
Em negociações sensíveis, cada sócio pode precisar de assessoria independente.
Estabelecer critérios de saída sem simulação econômica
Uma fórmula pode parecer equilibrada no papel e se tornar inviável quando aplicada.
Antes de aprovar a cláusula, é recomendável simular:
- valor aproximado da empresa;
- impacto de descontos;
- prazo de pagamento;
- capacidade do caixa;
- necessidade de financiamento;
- efeitos tributários.
Escolher arbitragem sem avaliar o custo
A arbitragem pode exigir pagamento de taxas da câmara, honorários dos árbitros, peritos e advogados.
Para uma empresa pequena, o custo pode dificultar o próprio acesso à solução do conflito.
Utilizar cláusula de impasse que favorece o sócio mais capitalizado
Mecanismos de compra e venda compulsória pressupõem que os envolvidos tenham capacidade econômica semelhante.
Caso contrário, o sócio com mais recursos poderá utilizar a cláusula para forçar a saída do outro.
Não revisar o acordo
O acordo deve ser revisto quando houver:
- entrada ou saída de sócio;
- investimento;
- alteração relevante da participação;
- mudança na administração;
- expansão;
- nova atividade;
- casamento ou divórcio relevante para a estrutura;
- planejamento sucessório;
- operação de venda;
- alteração relevante da legislação.
Um documento adequado na constituição pode deixar de refletir a empresa alguns anos depois.
Como a atuação é realizada
A elaboração começa pela análise do contrato social, alterações, estrutura de capital, administração, situação financeira e relação entre os sócios.
Também são examinados contratos relevantes, garantias, propriedade intelectual, regimes de bens e eventuais planejamentos sucessórios.
O trabalho normalmente envolve:
- diagnóstico dos documentos e da operação;
- identificação dos pontos de tensão;
- definição de quem será representado juridicamente;
- entrevistas ou reuniões com os envolvidos;
- apresentação das alternativas de estrutura;
- negociação das cláusulas críticas;
- elaboração do acordo;
- compatibilização com o contrato social;
- formalização das alterações societárias necessárias;
- orientação para implementação e revisão.
O objetivo não é produzir um documento extenso por si só, mas estabelecer regras que possam ser compreendidas e aplicadas quando surgir uma decisão relevante ou um conflito.
Para uma análise inicial, normalmente são necessários o contrato social e alterações, o quadro societário, a descrição da função de cada sócio, informações sobre aportes, a forma atual de remuneração, os principais ativos, as garantias pessoais, um resumo dos pontos que precisam ser definidos e eventual acordo ou minuta já existente.
Martinek Advocacia. Direito Societário e Empresarial em São Paulo.
Perguntas frequentes
Acordo de sócios é obrigatório?
Não. A legislação não exige que toda sociedade possua um acordo. A necessidade depende da estrutura, das funções dos sócios e dos riscos existentes. Em sociedades mais simples, um contrato social completo pode ser suficiente. Em estruturas com funções distintas, investidores, participações equivalentes, propriedade intelectual ou regras específicas de saída, o acordo tende a ser especialmente relevante.
Qual é a diferença entre acordo de sócios e contrato social?
O contrato social constitui a sociedade e é registrado na Junta Comercial. O acordo detalha a relação entre os sócios e pode tratar de governança, funções, transferência de participações, saída, impasses e outras matérias. Os documentos são complementares e não devem conter regras contraditórias.
Sociedade limitada pode ter acordo de sócios?
Sim. Nas limitadas, também é utilizada a expressão acordo de quotistas. O documento precisa ser compatível com o Código Civil, o contrato social e eventual regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações.
O acordo precisa ser registrado na Junta Comercial?
Não necessariamente. O registro ou arquivamento dependerá da estrutura, do conteúdo, da necessidade de produzir efeitos perante a sociedade ou terceiros e da estratégia de confidencialidade. Determinadas regras deverão constar também do contrato social ou de alteração registrada.
O acordo é confidencial?
Pode ser. A confidencialidade deve ser prevista expressamente e depende da forma como o documento será guardado e utilizado. Caso o instrumento seja arquivado, apresentado em processo ou compartilhado com terceiros sem obrigação de sigilo, seu conteúdo poderá deixar de ser reservado.
O que são tag along e drag along?
Tag along é o direito de acompanhar determinada venda de participação. Drag along é o mecanismo que, atendidas as condições contratadas, permite obrigar os demais sócios a participar de uma venda. As duas cláusulas devem detalhar preço, procedimento, garantias, responsabilidades e tratamento dos pagamentos.
O que são good leaver e bad leaver?
São categorias utilizadas para diferenciar as consequências da saída conforme o motivo. A cláusula deve definir objetivamente os eventos, o procedimento de apuração e os reflexos sobre preço, prazo e participações ainda não adquiridas. Não deve funcionar como confisco automático das quotas.
Um acordo resolve o problema de uma sociedade 50% a 50%?
Ele pode estabelecer mecanismos para reduzir o risco de paralisação, mas não elimina todos os impasses. É necessário definir matérias sujeitas a consenso, decisões operacionais, mediação, procedimento de desempate e eventual mecanismo de saída.
É possível elaborar o acordo depois que o conflito começou?
Sim, desde que ainda exista espaço para negociação. O documento pode formalizar uma reorganização ou uma trégua. Quando o conflito já inviabilizou a convivência, pode ser mais adequado negociar a saída de um dos sócios ou adotar outra medida.
Quanto tempo leva para elaborar?
O prazo depende do número de sócios, da complexidade e do grau de alinhamento entre os envolvidos. A redação pode ser relativamente rápida. A etapa mais importante costuma ser a negociação das regras de saída, avaliação, impasse, responsabilidades e poder de decisão.